TJDF APC - 871350-20130710062903APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. POSSUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL E SUBSEQUENTE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Aquele que consta como possuidor do bem é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, mormente quando deixa de comprovar, mediante cessão de direitos ou outro documento idôneo, ter cedido os direitos relativos ao imóvela terceira pessoa e subsequente comunicação do ato ao condomínio. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Reforma parcial da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. POSSUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL E SUBSEQUENTE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Aquele que consta como possuidor do bem é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, mormente quando deixa de comprovar, mediante cessão de direitos ou outro documento idôneo, ter cedido os direitos relativos ao imóvela terceira pessoa e subsequente comunicação do ato ao condomínio. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Reforma parcial da sentença.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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