TJDF APC - 871355-20140111480528APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais. No bojo do mencionado rito, não há, a princípio, designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de a instrução do feito se operar com o ajuizamento da ação, em relação ao autor, e com a apresentação de contestação, na audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, em relação ao réu. O ingresso em juízo sem a observância dessas formalidades, aliado ao fato de que, em audiência de conciliação, o autor manifestou não ter interesse na produção probatória, importam em preclusão consumativa quanto a eventual alegação ou cerceamento de defesa. 2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, os documentos juntados apenas na interposição da apelação não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 227 DO CC E ARTS. 401 E 402 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais. No bojo do mencionado rito, não há, a princípio, designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de a instrução do feito se operar com o ajuizamento da ação, em relação ao autor, e com a apresentação de contestação, na audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, em relação ao réu. O ingresso em juízo sem a observância dessas formalidades, aliado ao fato de que, em audiência de conciliação, o autor manifestou não ter interesse na produção probatória, importam em preclusão consumativa quanto a eventual alegação ou cerceamento de defesa. 2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, os documentos juntados apenas na interposição da apelação não poderão ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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