TJDF APC - 871367-20150110041773APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial, que se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3. O efeito interruptivo previsto no artigo 202, inciso V, do Código Civil refere-se a qualquer providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir, a exemplo da citação ocorrida em ação de depósito fundada no mesmo título em que se baseia ação de execução (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluso. - 6. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012. p. 154. Grifo nosso). 4. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Interrompida a prescrição por ato judicial que constitua em mora o devedor pode o curso da prescrição novamente ser interrompido com o despacho de citação na ação de execução, pois o artigo 202 do Código Civil não conflita com a cumulação de causas interruptivas da prescrição, caso se trate de causa fora do processo e outra endoprocessual (despacho de citação). 6. Não há que se falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas por não ter o credor se desincumbido do ônus de fornecer o endereço correto do devedor,a despeito das diversas diligências empreendidas. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial, que se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3. O efeito interruptivo previsto no artigo 202, inciso V, do Código Civil refere-se a qualquer providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir, a exemplo da citação ocorrida em ação de depósito fundada no mesmo título em que se baseia ação de execução (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluso. - 6. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012. p. 154. Grifo nosso). 4. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Interrompida a prescrição por ato judicial que constitua em mora o devedor pode o curso da prescrição novamente ser interrompido com o despacho de citação na ação de execução, pois o artigo 202 do Código Civil não conflita com a cumulação de causas interruptivas da prescrição, caso se trate de causa fora do processo e outra endoprocessual (despacho de citação). 6. Não há que se falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas por não ter o credor se desincumbido do ônus de fornecer o endereço correto do devedor,a despeito das diversas diligências empreendidas. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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