TJDF APC - 871369-20120111797653APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A (SUCEDIDA PELA OI S.A). DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, C/C COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 2. Aplica-se, in casu, para análise da prescrição o art. 177 do CC/1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual. Considerando que a ação foi proposta em prazo superior aos 20 anos referidos, deve ser reconhecida a prescrição na hipótese. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A (SUCEDIDA PELA OI S.A). DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, C/C COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 2. Aplica-se, in casu, para análise da prescrição o art. 177 do CC/1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual. Considerando que a ação foi proposta em prazo superior aos 20 anos referidos, deve ser reconhecida a prescrição na hipótese. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão