TJDF APC - 871411-20150110054090APC
CIVIL. LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS. DESPESAS REALIZADAS COM REFORMA DO APARTAMENTO. ART. 23, III, LEI 8.245/91. RESSARCIMENTO. LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO. ONUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Afasta-se a alegação de nulidade em audiência quando observado que a parte deixou de manifestar-se no momento oportuno, conforme determina o artigo 245 do Código de Processo Civil. 1.1 - In casu, no momento em que foi dada a palavra à parte, em audiência, esta somente limitou-se a afirmar que não tinha interesse em produzir outras provas, operando-se a preclusão acerca de possíveis nulidades, portanto. 2 - Inexiste nulidade em sentença fundamentada em laudo de vistoria juntado pela parte autora e não impugnado devidamente pelo réu, mormente se não suscitado o incidente de falsidade na forma prevista no artigo 390 do Código de Processo Civil. 3 - Finda a locação, obriga-se o locatário a devolver o imóvel no estado em que recebeu, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91. A não-observância à legislação e aos termos do contrato resulta no dever de ressarcimento das despesas realizadas para reformar o imóvel. 4 - Locatário não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, tal como estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS. DESPESAS REALIZADAS COM REFORMA DO APARTAMENTO. ART. 23, III, LEI 8.245/91. RESSARCIMENTO. LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO. ONUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Afasta-se a alegação de nulidade em audiência quando observado que a parte deixou de manifestar-se no momento oportuno, conforme determina o artigo 245 do Código de Processo Civil. 1.1 - In casu, no momento em que foi dada a palavra à parte, em audiência, esta somente limitou-se a afirmar que não tinha interesse em produzir outras provas, operando-se a preclusão acerca de possíveis nulidades, portanto. 2 - Inexiste nulidade em sentença fundamentada em laudo de vistoria juntado pela parte autora e não impugnado devidamente pelo réu, mormente se não suscitado o incidente de falsidade na forma prevista no artigo 390 do Código de Processo Civil. 3 - Finda a locação, obriga-se o locatário a devolver o imóvel no estado em que recebeu, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91. A não-observância à legislação e aos termos do contrato resulta no dever de ressarcimento das despesas realizadas para reformar o imóvel. 4 - Locatário não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, tal como estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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