TJDF APC - 871426-20110111989939APC
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Restando comprovados tais requisitos, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. 3. A inclusão indevida de gravame junto ao SNG sobre veículo já quitado pelo consumidor configura mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelações dos réus conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Restando comprovados tais requisitos, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. 3. A inclusão indevida de gravame junto ao SNG sobre veículo já quitado pelo consumidor configura mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelações dos réus conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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