TJDF APC - 871679-20111110059135APC
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adquirido por outrem por meio da usucapião, consoante precedentes. 2. Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos, prescrevendo em três anos, segundo a disposição do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data de registro da compra e venda do imóvel. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Em caso de indícios da prática de crime, deve o juiz encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para verificação da materialidade e da autoria, cabendo, inclusive a análise de eventual incidência do instituto da prescrição. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adquirido por outrem por meio da usucapião, consoante precedentes. 2. Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos, prescrevendo em três anos, segundo a disposição do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data de registro da compra e venda do imóvel. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Em caso de indícios da prática de crime, deve o juiz encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para verificação da materialidade e da autoria, cabendo, inclusive a análise de eventual incidência do instituto da prescrição. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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