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Jurisprudência


TJDF APC - 871686-20130910254372APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. PRETENSÃO NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INVIABILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO CONSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. CARÁTER PESSOAL. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por si só, ostenta natureza declaratória, mas cumulada com partilha de bens adquiridos na constância da vida em comum passa a ter caráter constitutivo. 2. A jurisprudência do colendo STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens tem natureza pessoal. 3. A pretensão da parte interessada, além do reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, mas também a divisão do patrimônio comum, está sujeita à incidência da prescrição. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional inicia-se da data da ruptura da vida em comum. 4. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (2002) ainda não tenha transcorrido a metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, deve, portanto, incidir o prazo do art. 205 Código Civil, cuja contagem inicia-se com o inicio da vigência do Código Civil, de acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. 5. Ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos entre a data da ruptura da união estável até a propositura da ação, a pretensão estará fulminada pela prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. 6. Não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as informações nos autos são suficientes para o convencimento do juiz, ainda mais quando verificar a ocorrência da prescrição da pretensão em que se funda. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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