TJDF APC - 871706-20100111065944APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278, STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES. LEI 6.194/74. REDAÇÃO ORIGINAL. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO DE TABELAS ADMINISTRATIVAS ELABORADAS PELO CNSP. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente o interesse de agir mesmo que não formulado pedido na via administrativa, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial. 2. Diante da idade em que o autor sofreu trauma encefálico em razão do acidente de trânsito (12 anos), a ciência inequívoca da invalidez parcial somente ocorreu a partir da constatação do déficit neuromotor, cognitivo e visual (Súmula 278 STJ), seqüelas que, segundo o perito judicial, só poderiam ser confirmadas após a maturidade psiconeural. 2.1. Desse modo, evidencia-se que não transcorreu o lapso temporal legal, já que entre a data da ciência inequívoca da debilidade permanente e o dia da propositura desta ação não se passaram os 3 anos previstos no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 (Súmula 405 STJ). 3. Tendo o acidente ocorrido em 1996, a indenização de seguro DPVAT deve ser paga de acordo com a Lei 6.194/74, em sua redação original, que em seu art. 3º, alínea b, prevê o pagamento de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.303.038/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), sedimentou a possibilidade de utilização das tabelas de redução elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008. 5. Inexistindo sucumbência mínima do réu e tendo os honorários advocatícios sido fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC, não há se falar em inversão dos ônus ou redução da verba. 6. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278, STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES. LEI 6.194/74. REDAÇÃO ORIGINAL. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO DE TABELAS ADMINISTRATIVAS ELABORADAS PELO CNSP. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente o interesse de agir mesmo que não formulado pedido na via administrativa, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial. 2. Diante da idade em que o autor sofreu trauma encefálico em razão do acidente de trânsito (12 anos), a ciência inequívoca da invalidez parcial somente ocorreu a partir da constatação do déficit neuromotor, cognitivo e visual (Súmula 278 STJ), seqüelas que, segundo o perito judicial, só poderiam ser confirmadas após a maturidade psiconeural. 2.1. Desse modo, evidencia-se que não transcorreu o lapso temporal legal, já que entre a data da ciência inequívoca da debilidade permanente e o dia da propositura desta ação não se passaram os 3 anos previstos no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 (Súmula 405 STJ). 3. Tendo o acidente ocorrido em 1996, a indenização de seguro DPVAT deve ser paga de acordo com a Lei 6.194/74, em sua redação original, que em seu art. 3º, alínea b, prevê o pagamento de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.303.038/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), sedimentou a possibilidade de utilização das tabelas de redução elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008. 5. Inexistindo sucumbência mínima do réu e tendo os honorários advocatícios sido fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC, não há se falar em inversão dos ônus ou redução da verba. 6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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