TJDF APC - 871765-20121210049214APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM VALOR EQUIVALENTE. AVARIAS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva de adquirente (cessionário) de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente, mormente quando a prova dos autos é suficiente para demonstrar a realização do negócio jurídico que se pretende rescindir, não surtindo efeitos em relação à cedente a transferência dos direitos pelo cessionário a terceiro se não há comprovação de anuência daquela ao negócio subsequente. 2 - Tratando-se de rescisão de contrato de cessão de direitos relativos a veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, realizado sem anuência do Credor Fiduciário, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora (cedente) valor correspondente às prestações do financiamento vencidas e não pagas no período em que o Réu esteve na posse do veículo e, bem assim, no período em que o veículo tenha ficado na posse de terceiro para quem foi cedido sem a anuência da Autora, haja vista que, como contraprestação, foi acordado o pagamento das parcelas relativas ao financiamento, sendo válido e produzindo efeitos entre as partes o negócio jurídico firmado. 3 - Demonstrada a existência de débitos relativos aIPVA, a Licenciamento e a Seguro Obrigatório, o Réu (cessionário) deve ser condenado a pagar à Autora valor proporcional correspondente aos meses em que ela esteve sem a posse do veículo período, uma vez que tais encargos possuem incidência anual. 4 - Comprovada a existência de multas decorrentes de infrações de trânsito, todas cometidas em data posterior à outorga da procuração ao Réu e à consequente transferência de posse do veículo, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora valor correspondente à integralidade das multas aplicadas até a data da retomada do veículo pela Autora. 5 - Mantém-se a sentença no capítulo em que decretou a improcedência do pedido de reparação a título de danos materiais, uma vez que não foi comprovada efetivamente a existência dos alegados defeitos no veículo, ônus que incumbia à Autora, nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC. 6 - Tendo a Autora, Devedora Fiduciante, assumido o risco do negócio de transferir a posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do Credor Fiduciário, não há que se falar em indenização a título de dano moral decorrente da sua inclusão nos cadastros de maus pagadores, ocorrida por conta da inadimplência do Réu/Cessionário. 7 - Segundo dispõe o § 7º do art. 257 do Código de Trânsito, Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Assim, não somente a pontuação, mas a responsabilidade pelo próprio pagamento referente à infração pode ser atribuída a quem quer que estivesse conduzindo o veículo no momento das infrações, desde que observado o procedimento pertinente, estipulado pelo CONTRAN mediante Resolução. Nesse prisma, a Autora, mesmo não tendo cometido as infrações de trânsito constantes dos autos, deverá ser penalizada com a atribuição da pontuação correspondente, tendo em vista que, nos termos da procuração acostada aos autos, foram outorgados ao Réu poderes para, entre diversas outras coisas, dirigir e autorizar terceiros a dirigir dito veículo por todo o Território Nacional. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM VALOR EQUIVALENTE. AVARIAS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva de adquirente (cessionário) de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente, mormente quando a prova dos autos é suficiente para demonstrar a realização do negócio jurídico que se pretende rescindir, não surtindo efeitos em relação à cedente a transferência dos direitos pelo cessionário a terceiro se não há comprovação de anuência daquela ao negócio subsequente. 2 - Tratando-se de rescisão de contrato de cessão de direitos relativos a veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, realizado sem anuência do Credor Fiduciário, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora (cedente) valor correspondente às prestações do financiamento vencidas e não pagas no período em que o Réu esteve na posse do veículo e, bem assim, no período em que o veículo tenha ficado na posse de terceiro para quem foi cedido sem a anuência da Autora, haja vista que, como contraprestação, foi acordado o pagamento das parcelas relativas ao financiamento, sendo válido e produzindo efeitos entre as partes o negócio jurídico firmado. 3 - Demonstrada a existência de débitos relativos aIPVA, a Licenciamento e a Seguro Obrigatório, o Réu (cessionário) deve ser condenado a pagar à Autora valor proporcional correspondente aos meses em que ela esteve sem a posse do veículo período, uma vez que tais encargos possuem incidência anual. 4 - Comprovada a existência de multas decorrentes de infrações de trânsito, todas cometidas em data posterior à outorga da procuração ao Réu e à consequente transferência de posse do veículo, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora valor correspondente à integralidade das multas aplicadas até a data da retomada do veículo pela Autora. 5 - Mantém-se a sentença no capítulo em que decretou a improcedência do pedido de reparação a título de danos materiais, uma vez que não foi comprovada efetivamente a existência dos alegados defeitos no veículo, ônus que incumbia à Autora, nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC. 6 - Tendo a Autora, Devedora Fiduciante, assumido o risco do negócio de transferir a posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do Credor Fiduciário, não há que se falar em indenização a título de dano moral decorrente da sua inclusão nos cadastros de maus pagadores, ocorrida por conta da inadimplência do Réu/Cessionário. 7 - Segundo dispõe o § 7º do art. 257 do Código de Trânsito, Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Assim, não somente a pontuação, mas a responsabilidade pelo próprio pagamento referente à infração pode ser atribuída a quem quer que estivesse conduzindo o veículo no momento das infrações, desde que observado o procedimento pertinente, estipulado pelo CONTRAN mediante Resolução. Nesse prisma, a Autora, mesmo não tendo cometido as infrações de trânsito constantes dos autos, deverá ser penalizada com a atribuição da pontuação correspondente, tendo em vista que, nos termos da procuração acostada aos autos, foram outorgados ao Réu poderes para, entre diversas outras coisas, dirigir e autorizar terceiros a dirigir dito veículo por todo o Território Nacional. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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