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Jurisprudência


TJDF APC - 871820-20130410133593APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2.Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador ou cessionário desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3.Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de cessão de direitos e obrigações, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, afigura-se responsável pelo pagamento das parcelas condominiais geradas após a consumação da cessão de direitos e obrigações e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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