TJDF APC - 871831-20130111638633APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado de Goiás para a prestação de serviços advocatícios vincula a apelante/executada que recebeu seu acervo patrimonial, termos em que não há que se falar em ilegitimidade passiva no processo de execução. 2. A execução de honorários advocatícios previamente pactuados em contrato de prestação de serviços por sociedade de advogados pode ser efetivada por advogado que atuou na causa em decorrência de sua ilegitimidade ativa. 3. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, o artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver. Na hipótese, a notificação de rescisão do advogado se deu em 5/3/2009 (fl. 621) o que geraria o fim do prazo prescricional em 5/3/2014. Entretanto, a ação de execução foi proposta em 14/08/2013 (fl. 55), portanto, não ocorreu a prescrição. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 24 da Lei n.8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Aliado ao pressuposto genérico da execução de existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios necessita que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. 6. Incumbe ao apelante/executado comprovar a alegação de excesso de execução. Reputam-se válidos os cálculos feitos pelo exequente se a planilha trazida pelo embargante aponta valor diferente do exigido na petição inicial da execução por causa da adoção de parâmetros diversos dos previstos no contrato para a apuração do saldo devedor. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado de Goiás para a prestação de serviços advocatícios vincula a apelante/executada que recebeu seu acervo patrimonial, termos em que não há que se falar em ilegitimidade passiva no processo de execução. 2. A execução de honorários advocatícios previamente pactuados em contrato de prestação de serviços por sociedade de advogados pode ser efetivada por advogado que atuou na causa em decorrência de sua ilegitimidade ativa. 3. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, o artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver. Na hipótese, a notificação de rescisão do advogado se deu em 5/3/2009 (fl. 621) o que geraria o fim do prazo prescricional em 5/3/2014. Entretanto, a ação de execução foi proposta em 14/08/2013 (fl. 55), portanto, não ocorreu a prescrição. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 24 da Lei n.8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Aliado ao pressuposto genérico da execução de existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios necessita que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. 6. Incumbe ao apelante/executado comprovar a alegação de excesso de execução. Reputam-se válidos os cálculos feitos pelo exequente se a planilha trazida pelo embargante aponta valor diferente do exigido na petição inicial da execução por causa da adoção de parâmetros diversos dos previstos no contrato para a apuração do saldo devedor. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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