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Jurisprudência


TJDF APC - 871838-20130310314638APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO DEVIDA APÓS A VENDA DO BEM. JULGAMENTO DO RESP 1.099.212/RJ. RECURSO REPETITIVO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). TARIFA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE AUTO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Adevolução do Valor Residual Garantido somente deve ocorrer quando, uma vez consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do arrendante, este providenciar sua alienação, apurando-se o saldo remanescente, pois deve ser efetuada a devida compensação com as prestações inadimplidas e demais despesas com a venda, conforme os termos do contrato. (RESP 1.251.331/RS - recurso repetitivo). 2. Nos termos da Resolução nº 3919 do Banco Central do Brasil, mormente em seu art. 2º, é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. 3. Acobrança a título de Tarifa de Registro de Contrato, ainda que regularmente pactuada, é abusiva, violando o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei Consumerista, pois caracteriza repasse dos custos administrativos da instituição financeira para o consumidor e não contraprestação de serviços prestados, ensejando uma vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento do consumidor. 4. O Seguro de Auto é contrato acessório e visa garantir cumprimento da obrigação e, ainda, protege o arrendatário de imprevistos que possam ocorrer com o veículo locado. Portanto, não é ilegal a sua cobrança, ainda mais que o consumidor poderia optar ou não pela sua contratação. Precedentes. 5. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, quando a sentença é ilíquida, há necessidade da prévia liquidação da obrigação e posterior intimação para pagamento, conforme determinação contida no parágrafo 1º do artigo 475-B, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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