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Jurisprudência


TJDF APC - 871842-20130310257956APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VALORES DESEMBOLSADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR E COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DESEMBOLSADO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligadas, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 4. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão de obra de profissionais da construção civil bem como insumos, ou problemas com a CEB, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 5. Comprovada que a rescisão contratual foi por culpa exclusiva da apelante/ré, devem ser devolvidos os valores desembolsados pelo promitente comprador quanto às obrigações assumidas. 6. Amulta prevista em contrato para a parte culpada pela rescisão contratual deve ser aplicada a ambos os contratantes. Razoável, no entanto, a pretensão de incidência da multa apenas sobre o valor efetivamente desembolsado pelo promitente comprador, pois em verdade, o seu objeto, que era a entrega do imóvel novo mediante o pagamento do preço estipulado, não se concretizou. 7. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Uma vez descumprido o prazo determinado pela cláusula de tolerância, ou seja, de 180 dias e verificada a inadimplência do promitente vendedor, faz jus o apelado/autor a receber o valor pago a título de comissão de corretagem. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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