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Jurisprudência


TJDF APC - 871942-20130110558583APC

Ementa
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Interesse recorrer Cobrança de tarifas. Seguro de proteção financeira. IOF. 1 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à tarifa de registro de contrato, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 2 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 3- Acobrança das tarifas registro de contrato e ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 4 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 5 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 6 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 7 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a da ré.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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