TJDF APC - 871995-20130110700209APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERIOR A DOIS ANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPE JUDICIS. INCC. LEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. PATRONO DO APELANTE. CABIMENTO. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indeferiu a realização de perícia para aferir a capitalização no contrato de financiamento, mormente por se tratar de matéria examinada reiteradas vezes pelas turmas deste Tribunal. É cediço que a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, inciso VIII do CDC, se opera ope judicis, pois incumbe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto, e, no contexto, facilitar a atuação da defesa do consumidor. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como vetor de atualização monetária do saldo devedor, haja vista que, livremente contratado pelas partes, o referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção, até a efetiva entrega da obra. Em que pese o inadimplemento contratual não enseje a condenação por danos morais, as peculiaridades trazidas no caso concreto são aptas a demonstrar que a hipótese ultrapassou os limites do mero dissabor, resvalando em violação à própria dignidade dos apelantes. O imóvel, de pouco mais de 33 m2, foi adquirido em momento de precária condição financeira, haja vista que a renda líquida do casal, se somada, não alcança R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que boa parte de seus ganhos foi direcionada à aquisição da casa própria, que atrasou mais de dois anos para ser entregue, depois da data limite fixada pela construtora. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e moderação, levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade patrimonial das partes, e o grau de culpa do ofensor. Conquanto beneficiários da gratuidade de justiça, se as partes são patrocinadas por advogada particular, cabe a esta a verba honorária decorrente da sucumbência, pois tal valor retribui seu esforço laboral. Assim incorreu em equívoco a sentença que destinou os honorários à PROJUR. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERIOR A DOIS ANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPE JUDICIS. INCC. LEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. PATRONO DO APELANTE. CABIMENTO. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indeferiu a realização de perícia para aferir a capitalização no contrato de financiamento, mormente por se tratar de matéria examinada reiteradas vezes pelas turmas deste Tribunal. É cediço que a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, inciso VIII do CDC, se opera ope judicis, pois incumbe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto, e, no contexto, facilitar a atuação da defesa do consumidor. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como vetor de atualização monetária do saldo devedor, haja vista que, livremente contratado pelas partes, o referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção, até a efetiva entrega da obra. Em que pese o inadimplemento contratual não enseje a condenação por danos morais, as peculiaridades trazidas no caso concreto são aptas a demonstrar que a hipótese ultrapassou os limites do mero dissabor, resvalando em violação à própria dignidade dos apelantes. O imóvel, de pouco mais de 33 m2, foi adquirido em momento de precária condição financeira, haja vista que a renda líquida do casal, se somada, não alcança R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que boa parte de seus ganhos foi direcionada à aquisição da casa própria, que atrasou mais de dois anos para ser entregue, depois da data limite fixada pela construtora. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e moderação, levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade patrimonial das partes, e o grau de culpa do ofensor. Conquanto beneficiários da gratuidade de justiça, se as partes são patrocinadas por advogada particular, cabe a esta a verba honorária decorrente da sucumbência, pois tal valor retribui seu esforço laboral. Assim incorreu em equívoco a sentença que destinou os honorários à PROJUR. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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