TJDF APC - 872090-20130710266406APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - NÃO CARACTERIZA REVELIA - TERMO ADITIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES DO IMÓVEL - RENUNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - VALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de réplica não tem o condão de tornar os fatos alegados pela ré/apelante na contestação como incontroversos, não produzindo os efeitos da revelia. 2. É válido o termo aditivo contratual firmado livremente entre as partes, o qual exime os promitentes compradores da obrigação de pagar as parcelas até a efetiva entrega das chaves, e dispõe sobre a renúncia destes em pleitear indenizações. 3. A exigência pela promitente vendedora do cumprimento das obrigações dos promitentes compradores apenas após a entrega do imóvel demonstra boa-fé objetiva e obediência ao equilíbrio contratual. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - NÃO CARACTERIZA REVELIA - TERMO ADITIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES DO IMÓVEL - RENUNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - VALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de réplica não tem o condão de tornar os fatos alegados pela ré/apelante na contestação como incontroversos, não produzindo os efeitos da revelia. 2. É válido o termo aditivo contratual firmado livremente entre as partes, o qual exime os promitentes compradores da obrigação de pagar as parcelas até a efetiva entrega das chaves, e dispõe sobre a renúncia destes em pleitear indenizações. 3. A exigência pela promitente vendedora do cumprimento das obrigações dos promitentes compradores apenas após a entrega do imóvel demonstra boa-fé objetiva e obediência ao equilíbrio contratual. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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