TJDF APC - 872121-20080111086247APC
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - ADULTERAÇÃO NO APARELHO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica que não consome o produto como destinatária final, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a aplicação dos critérios previstos no artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época de apuração do débito, uma vez constatada a adulteração do medidor de consumo. 3. O corte de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do fornecimento em razão de consumo pretérito. 4. Diante da irregularidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária de serviço público indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No caso, R$ 5.000,00 5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais (CPC 21). 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - ADULTERAÇÃO NO APARELHO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica que não consome o produto como destinatária final, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a aplicação dos critérios previstos no artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL, vigente à época de apuração do débito, uma vez constatada a adulteração do medidor de consumo. 3. O corte de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do fornecimento em razão de consumo pretérito. 4. Diante da irregularidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária de serviço público indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No caso, R$ 5.000,00 5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais (CPC 21). 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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