TJDF APC - 872196-20120710312424APC
AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. GRAVAME ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifas de registro de contrato, seguro e inclusão de gravame eletrônico, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. V - A pretensão recursal de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e de serviços de terceiros é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. GRAVAME ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifas de registro de contrato, seguro e inclusão de gravame eletrônico, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. V - A pretensão recursal de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e de serviços de terceiros é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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