TJDF APC - 872303-20110111137358APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. I - A citação por edital realizada na execução foi válida, pois o Banco-apelante exauriu os meios para localização da apelada-devedora. Arts. 231, inc. II e 232, inc. I, do CPC. II - Observados os vencimentos dos contratos executados, o prazo prescricional quinquenal, art. 206, §5º, inc. I, do CC, e a data da citação editalícia, conclui-se que não houve prescrição da pretensão executiva. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão de fato, que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. IV - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. V - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de seguros pelas operações, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. IX - Apelação provida. Com base no art. 515, §3º, do CPC, acolhidos parcialmente os embargos à execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. I - A citação por edital realizada na execução foi válida, pois o Banco-apelante exauriu os meios para localização da apelada-devedora. Arts. 231, inc. II e 232, inc. I, do CPC. II - Observados os vencimentos dos contratos executados, o prazo prescricional quinquenal, art. 206, §5º, inc. I, do CC, e a data da citação editalícia, conclui-se que não houve prescrição da pretensão executiva. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão de fato, que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. IV - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. V - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de seguros pelas operações, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. IX - Apelação provida. Com base no art. 515, §3º, do CPC, acolhidos parcialmente os embargos à execução.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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