TJDF APC - 872424-20130111844412APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROTESTO. ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DE ACERVO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Uma vez demonstrado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que a credora encaminhou protesto para endereço do devedor, constante de seu acervo, de maneira a ser recebido - e não recusado, repelindo má-fé em tal procedimento, não há que se cogitar de danos morais. 3. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, rechaça-se pedido de redução. 4.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 5.Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROTESTO. ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DE ACERVO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.Uma vez demonstrado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que a credora encaminhou protesto para endereço do devedor, constante de seu acervo, de maneira a ser recebido - e não recusado, repelindo má-fé em tal procedimento, não há que se cogitar de danos morais. 3. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, rechaça-se pedido de redução. 4.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 5.Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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