TJDF APC - 872425-20110111687639APC
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. CONCESSÄO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL. REALOCAÇÃO EM REGIÃO MAIS ACESSÍVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. DECRETO 30.021/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dados cadastrais e comprovar na forma da lei ser portador de deficiência, até mesmo para que a Administração tenha condições de planejar e oferecer as unidades mais adequadas à situação do beneficiário do programa. 3. Não comprovou a parte autora haver preenchido, durante o processo administrativo para a concessão de imóvel, os requisitos exigidos para a participação no programa habitacional na forma preconizada na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência. 4. Desborda do controle de legalidade e legitimidade a que se encontra adstrito o Poder Judiciário quando se trata da análise de atos administrativos exigir que a Administração Pública, a despeito de não ciente quanto as necessidades especiais do administrado, e, assim, impossibilitada de promover o devido planejamento de suas políticas, confira-lhe tratamento diferenciado. 5. Rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento ao apelo. De ofício, determinou-se a suspensão da exigibilidade do valor da condenação dos ônus da sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. CONCESSÄO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL. REALOCAÇÃO EM REGIÃO MAIS ACESSÍVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. DECRETO 30.021/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dados cadastrais e comprovar na forma da lei ser portador de deficiência, até mesmo para que a Administração tenha condições de planejar e oferecer as unidades mais adequadas à situação do beneficiário do programa. 3. Não comprovou a parte autora haver preenchido, durante o processo administrativo para a concessão de imóvel, os requisitos exigidos para a participação no programa habitacional na forma preconizada na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência. 4. Desborda do controle de legalidade e legitimidade a que se encontra adstrito o Poder Judiciário quando se trata da análise de atos administrativos exigir que a Administração Pública, a despeito de não ciente quanto as necessidades especiais do administrado, e, assim, impossibilitada de promover o devido planejamento de suas políticas, confira-lhe tratamento diferenciado. 5. Rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento ao apelo. De ofício, determinou-se a suspensão da exigibilidade do valor da condenação dos ônus da sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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