TJDF APC - 872427-20110110145235APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VAGAS DE GARAGEM ENTREGUES EM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA CONTRATADA E A ÁREA ENTREGUE. ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA DENTRO DO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA. IMÓVEL IMPRÓPRIO PARA O USO. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. Consoante prevê o artigo 500 do Código Civil, se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. O artigo 501, por sua vez, prevê que decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. 4. A aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo decadencial para reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação, é superada com a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 5. A venda ad mensuram é aquela em que se determina a área do imóvel vendido estipulando-se preço por medida de extensão. O adquirente poderá exigir o complemento da área e, se o complemento não se mostrar viável, poderá o consumidor reclamar a resolução do negócio ou o abatimento no preço, se faltar correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas. Na hipótese, no laudo pericial, concluiu-se que os imóveis adquiridos encontram-se dentro da previsão de tolerância de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 500 do Código Civil e no artigo 61 do Código de Edificações do Distrito Federal. Contudo, o bem adquirido pelo consumidor mostra-se impróprio para o uso, uma vez que inadequado ao fim a que se destina, nos termos do artigo 18 do CDC. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 7. Foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito relativa à decadência. Deu-se provimento ao apelo da ré, para majorar o montante fixado a título de honorários advocatícios, e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Ante a novel sucumbência, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VAGAS DE GARAGEM ENTREGUES EM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA CONTRATADA E A ÁREA ENTREGUE. ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA DENTRO DO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA. IMÓVEL IMPRÓPRIO PARA O USO. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. Consoante prevê o artigo 500 do Código Civil, se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. O artigo 501, por sua vez, prevê que decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. 4. A aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo decadencial para reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação, é superada com a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 5. A venda ad mensuram é aquela em que se determina a área do imóvel vendido estipulando-se preço por medida de extensão. O adquirente poderá exigir o complemento da área e, se o complemento não se mostrar viável, poderá o consumidor reclamar a resolução do negócio ou o abatimento no preço, se faltar correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas. Na hipótese, no laudo pericial, concluiu-se que os imóveis adquiridos encontram-se dentro da previsão de tolerância de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 500 do Código Civil e no artigo 61 do Código de Edificações do Distrito Federal. Contudo, o bem adquirido pelo consumidor mostra-se impróprio para o uso, uma vez que inadequado ao fim a que se destina, nos termos do artigo 18 do CDC. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 7. Foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito relativa à decadência. Deu-se provimento ao apelo da ré, para majorar o montante fixado a título de honorários advocatícios, e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Ante a novel sucumbência, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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