TJDF APC - 872440-20130110803739APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARAMENTE. ROUBO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO DO REMANESCENTE. 1. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos pactuados. 2. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, o valor da indenização securitária devido pelo perecimento do veículo alienado fiduciariamente deve ser utilizado para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 3. O valor de referência do veículo para fins de cálculo da indenização é o da data do sinistro, considerada a depreciação natural do bem segurado, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARAMENTE. ROUBO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO DO REMANESCENTE. 1. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos pactuados. 2. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, o valor da indenização securitária devido pelo perecimento do veículo alienado fiduciariamente deve ser utilizado para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 3. O valor de referência do veículo para fins de cálculo da indenização é o da data do sinistro, considerada a depreciação natural do bem segurado, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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