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Jurisprudência


TJDF APC - 872443-20110111817487APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 01. Demonstrado que não existiu qualquer ofensa às garantias que o regramento processual deve obedecer, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de violação ao devido processo legal. 02. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 03. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 04. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 05. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 06. Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, indefere-se pedido de redução de tal verba. 07. Apelação do Autor conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA