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Jurisprudência


TJDF APC - 872449-20130710265862APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INADIMPLIDO. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. 1. A interposição de apelo antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença não enseja a intempestividade da apelação. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando a interposição do recurso ocorreu dentro do lapso temporal disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A indenização por danos morais possui a dupla função de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. É devida quando constatados a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade. 3. O protesto do título, exercitado regularmente pelo credor, constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula. Seu cancelamento configura ônus do devedor após efetuar o pagamento, e não do credor, conforme Lei nº 9.492/97. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que o devedor, após o pagamento da dívida, diligenciou no sentido de dar a respectiva baixa no protesto, não se pode imputar a demora do seu cancelamento à credora. 5. Rejeitou-se a preliminar. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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