TJDF APC - 872452-20050110677364APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ENTREGA DE OBRA COM PENDÊNCIAS. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. 3. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. A prova pericial não consubstancia prova absoluta; valores eventualmente apontados pelo perito não vinculam o juiz. No entanto, o magistrado pode deles se utilizar, como parâmetro. Em outras palavras, nada impede o julgador de adotar tais valores, se condizentes com sua livre convicção sobre o tema. 5. A boa-fé objetiva - que também pauta a conduta do Poder Público - estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. 6.Somente quando o inadimplemento prejudicar significativamente a satisfação esperada pelo contratante, a resolução se justificará, nos moldes dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 7.Segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ENTREGA DE OBRA COM PENDÊNCIAS. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. 3. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. A prova pericial não consubstancia prova absoluta; valores eventualmente apontados pelo perito não vinculam o juiz. No entanto, o magistrado pode deles se utilizar, como parâmetro. Em outras palavras, nada impede o julgador de adotar tais valores, se condizentes com sua livre convicção sobre o tema. 5. A boa-fé objetiva - que também pauta a conduta do Poder Público - estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. 6.Somente quando o inadimplemento prejudicar significativamente a satisfação esperada pelo contratante, a resolução se justificará, nos moldes dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 7.Segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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