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Jurisprudência


TJDF APC - 872456-20130910211264APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, sendo razoável, como base de cálculo, a estimativa do valor do aluguel similar, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. 3. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede a data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 4. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 5. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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