TJDF APC - 872458-20130111103613APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE MITIGADA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO NOVO ADQUIRENTE. 1. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - possui legitimidade passiva em relação ao pedido de transferência de propriedade do veículo automotor, sobretudo diante das dificuldades encontradas pelo próprio obrigado em cumprir a determinação no Órgão de Trânsito. 2. Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao Órgão de Trânsito a venda do veículo, o c. Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. Precedentes. 3. Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, no da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, ainda, pelos demais débitos verificados após a tradição, de sorte a impingir-lhe pesado ônus. 4. No caso dos autos, como forma de conferir eficácia ao provimento jurisdicional, imperioso a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja averbada a comunicação da venda, com a alteração do cadastro do veículo, na melhor exegese do artigo 461 do Código de Processo Civil. 5. Deu-se parcial provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE MITIGADA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO NOVO ADQUIRENTE. 1. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - possui legitimidade passiva em relação ao pedido de transferência de propriedade do veículo automotor, sobretudo diante das dificuldades encontradas pelo próprio obrigado em cumprir a determinação no Órgão de Trânsito. 2. Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao Órgão de Trânsito a venda do veículo, o c. Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. Precedentes. 3. Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, no da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, ainda, pelos demais débitos verificados após a tradição, de sorte a impingir-lhe pesado ônus. 4. No caso dos autos, como forma de conferir eficácia ao provimento jurisdicional, imperioso a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja averbada a comunicação da venda, com a alteração do cadastro do veículo, na melhor exegese do artigo 461 do Código de Processo Civil. 5. Deu-se parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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