main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 872468-20040110347069APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. LAPSO TEMPORAL COMPREENSÍVEL NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACUIDADE E PRECISÃO NA ANÁLISE DO MATERIAL GENÉTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA COM O LABOR DESPENDIDO À CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. O exame de DNA realizado por meio de análise de material cadavérico apresenta-se complexo, motivo pelo qual compreensível a demora na confecção de laudo dessa natureza. 3.Conquanto não esteja o julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante determina o artigo 436 do Código de Processo Civil, não há como ignorar o valor da perícia, em hipótese que exige elevado conhecimento técnico acerca do tema. Afinal, diante da recusa dos herdeiros em se submeter à coleta de material genético, para fins de exame de DNA, mostrou-se essencial para o deslinde da contenda a realização da exumação do cadáver, com a consequente análise do material cadavérico. 4.. À luz do artigo 437 do Código de Processo Civil, desnecessária a renovação de perícia se o resultado alcançado com o trabalho do expert mostrou-se suficiente para formação de convicção segura e livre do julgador. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça(STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7.Apelos não providos.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão