TJDF APC - 872473-20140110032166APC
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A ação de repetição do indébito tem lugar quando a parte demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pede mais do que é devido. 4. Alguns requisitos se fazem necessários para a aplicação do artigo 940 do Código Civil: cobrança judicial da dívida já paga ou de montante maior do que o devido e demonstração da má-fé por parte do credor. Ausente qualquer dos requisitos, a improcedência do pedido na ação de repetição de indébito é medida que se impõe. 5. Na ação monitória, embora a sentença que constitui o título executivo tenha natureza constitutiva, quando ausente o pagamento ou o oferecimento de embargos, havendo a interposição de embargos - rejeitados ou parcialmente rejeitados, o provimento jurisdicional final será uma sentença dotada de eficácia condenatória. Esse entendimento atrai a incidência da norma prevista no artigo 20, §3º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. 6. Quanto a ação de repetição de indébito, ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do artigo 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 7. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 8. Negou-se provimento aos apelos. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo para se adequar os honorários advocatícios aos parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, na ação monitória.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A ação de repetição do indébito tem lugar quando a parte demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pede mais do que é devido. 4. Alguns requisitos se fazem necessários para a aplicação do artigo 940 do Código Civil: cobrança judicial da dívida já paga ou de montante maior do que o devido e demonstração da má-fé por parte do credor. Ausente qualquer dos requisitos, a improcedência do pedido na ação de repetição de indébito é medida que se impõe. 5. Na ação monitória, embora a sentença que constitui o título executivo tenha natureza constitutiva, quando ausente o pagamento ou o oferecimento de embargos, havendo a interposição de embargos - rejeitados ou parcialmente rejeitados, o provimento jurisdicional final será uma sentença dotada de eficácia condenatória. Esse entendimento atrai a incidência da norma prevista no artigo 20, §3º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. 6. Quanto a ação de repetição de indébito, ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do artigo 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 7. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 8. Negou-se provimento aos apelos. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo para se adequar os honorários advocatícios aos parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, na ação monitória.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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