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Jurisprudência


TJDF APC - 872473-20140110032166APC

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A ação de repetição do indébito tem lugar quando a parte demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pede mais do que é devido. 4. Alguns requisitos se fazem necessários para a aplicação do artigo 940 do Código Civil: cobrança judicial da dívida já paga ou de montante maior do que o devido e demonstração da má-fé por parte do credor. Ausente qualquer dos requisitos, a improcedência do pedido na ação de repetição de indébito é medida que se impõe. 5. Na ação monitória, embora a sentença que constitui o título executivo tenha natureza constitutiva, quando ausente o pagamento ou o oferecimento de embargos, havendo a interposição de embargos - rejeitados ou parcialmente rejeitados, o provimento jurisdicional final será uma sentença dotada de eficácia condenatória. Esse entendimento atrai a incidência da norma prevista no artigo 20, §3º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. 6. Quanto a ação de repetição de indébito, ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do artigo 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 7. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 8. Negou-se provimento aos apelos. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo para se adequar os honorários advocatícios aos parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, na ação monitória.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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