TJDF APC - 872481-20130110748242APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. REVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ainsatisfação com um julgado não se confunde com a falta de prestação jurisdicional, a qual ocorre somente na ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 93, inciso IX da Carta Magna. 2. . A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. 3. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto, não existe impedimento a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado. 5. Amulta compensatória visa a um só tempo punir e compensar pelo inadimplemento total ou parcial do contrato, não podendo ser combinada com perdas e danos. A multa moratória, por sua vez, busca acobertar apenas a punição pelo cumprimento tardio, sem impedir que sejam fixados pelo magistrado perdas e danos, como, na hipótese, os lucros cessantes. Além disso, na ausência de sua previsão em favor do consumidor, a consignada em seu desfavor deve ser a este revertida, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato, sob pena de inovação. 6. Não cabe o congelamento do saldo devedor durante o período de inadimplência da construtora, em vista de que seus juros e correção possuem natureza de atualização monetária, mantendo tão somente o equilíbrio contratual. 7. Sobre os danos morais, levando em consideração a ausência de maior repercussão na esfera íntima do apelante pelo atraso na entrega do imóvel, tenho que tal pedido não merece provimento. 8. Asuspensão da cobrança dos honorários advocatícios se impõe quando há deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 9. Recurso de apelação conhecido. Parcialmente provido. Reforma parcial da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. REVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ainsatisfação com um julgado não se confunde com a falta de prestação jurisdicional, a qual ocorre somente na ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 93, inciso IX da Carta Magna. 2. . A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. 3. Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto, não existe impedimento a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado. 5. Amulta compensatória visa a um só tempo punir e compensar pelo inadimplemento total ou parcial do contrato, não podendo ser combinada com perdas e danos. A multa moratória, por sua vez, busca acobertar apenas a punição pelo cumprimento tardio, sem impedir que sejam fixados pelo magistrado perdas e danos, como, na hipótese, os lucros cessantes. Além disso, na ausência de sua previsão em favor do consumidor, a consignada em seu desfavor deve ser a este revertida, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato, sob pena de inovação. 6. Não cabe o congelamento do saldo devedor durante o período de inadimplência da construtora, em vista de que seus juros e correção possuem natureza de atualização monetária, mantendo tão somente o equilíbrio contratual. 7. Sobre os danos morais, levando em consideração a ausência de maior repercussão na esfera íntima do apelante pelo atraso na entrega do imóvel, tenho que tal pedido não merece provimento. 8. Asuspensão da cobrança dos honorários advocatícios se impõe quando há deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 9. Recurso de apelação conhecido. Parcialmente provido. Reforma parcial da sentença.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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