TJDF APC - 872484-20140110411174APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO. DUPLO RECURSO. VALORES JÁ COBRADOS EM OUTRA DEMANDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aautora-recorrente pede que a requerida seja condenada a pagar as taxas de condomínio no período referente a dezembro de 2010 a julho de 2011. 2. Sem razão a apelante porque somente há provas nos autos a respeito do período entre agosto de 2011 e outubro de 2011, portanto, períodos esses que abrangidos na sentença proferida no processo nº 2011 01 1 228709-4. 3. É ônus de quem alega trazer prova daquilo que afirma, quer dizer, a simples alegação da existência de débito sem nenhuma prova nesse sentido, leva, inevitavelmente, à improcedência do pleito. 4. Os valores do IPTU/TLP correspondente ao exercício de 2011 efetivamente já foram objeto de julgamento na primeira sentença, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante. 5.Admitir a responsabilização do eventual sucumbente em relação aos honorários contratados entre o advogado e o vencedor da demanda, evidencia uma excessiva carga a quem perde a questão, trazendo-lhe uma nítida carga em relação ao ato praticado entre terceiras em que o vencido não teve nenhuma participação nas negociações desse contrato. Portanto, é impossível condenar o vencido em verbas decorrentes de um contrato de que ele não teve nenhuma participação porque a contratação do advogado decorre do exercício do direito de ação e retrata perfeitamente a autonomia privada, vinculando somente as partes contratantes, não sendo razoável ampliar seus efeitos de forma a atingir terceiros. 6. No caso de sucumbência recíproca, pode e deve o julgador fixar as verbas honorárias proporcionalmente aos pedidos vencedores, de acordo com o art. 20, § 3º e 21, ambos do CPC. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO. DUPLO RECURSO. VALORES JÁ COBRADOS EM OUTRA DEMANDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aautora-recorrente pede que a requerida seja condenada a pagar as taxas de condomínio no período referente a dezembro de 2010 a julho de 2011. 2. Sem razão a apelante porque somente há provas nos autos a respeito do período entre agosto de 2011 e outubro de 2011, portanto, períodos esses que abrangidos na sentença proferida no processo nº 2011 01 1 228709-4. 3. É ônus de quem alega trazer prova daquilo que afirma, quer dizer, a simples alegação da existência de débito sem nenhuma prova nesse sentido, leva, inevitavelmente, à improcedência do pleito. 4. Os valores do IPTU/TLP correspondente ao exercício de 2011 efetivamente já foram objeto de julgamento na primeira sentença, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante. 5.Admitir a responsabilização do eventual sucumbente em relação aos honorários contratados entre o advogado e o vencedor da demanda, evidencia uma excessiva carga a quem perde a questão, trazendo-lhe uma nítida carga em relação ao ato praticado entre terceiras em que o vencido não teve nenhuma participação nas negociações desse contrato. Portanto, é impossível condenar o vencido em verbas decorrentes de um contrato de que ele não teve nenhuma participação porque a contratação do advogado decorre do exercício do direito de ação e retrata perfeitamente a autonomia privada, vinculando somente as partes contratantes, não sendo razoável ampliar seus efeitos de forma a atingir terceiros. 6. No caso de sucumbência recíproca, pode e deve o julgador fixar as verbas honorárias proporcionalmente aos pedidos vencedores, de acordo com o art. 20, § 3º e 21, ambos do CPC. 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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