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Jurisprudência


TJDF APC - 872484-20140110411174APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO. DUPLO RECURSO. VALORES JÁ COBRADOS EM OUTRA DEMANDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aautora-recorrente pede que a requerida seja condenada a pagar as taxas de condomínio no período referente a dezembro de 2010 a julho de 2011. 2. Sem razão a apelante porque somente há provas nos autos a respeito do período entre agosto de 2011 e outubro de 2011, portanto, períodos esses que abrangidos na sentença proferida no processo nº 2011 01 1 228709-4. 3. É ônus de quem alega trazer prova daquilo que afirma, quer dizer, a simples alegação da existência de débito sem nenhuma prova nesse sentido, leva, inevitavelmente, à improcedência do pleito. 4. Os valores do IPTU/TLP correspondente ao exercício de 2011 efetivamente já foram objeto de julgamento na primeira sentença, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante. 5.Admitir a responsabilização do eventual sucumbente em relação aos honorários contratados entre o advogado e o vencedor da demanda, evidencia uma excessiva carga a quem perde a questão, trazendo-lhe uma nítida carga em relação ao ato praticado entre terceiras em que o vencido não teve nenhuma participação nas negociações desse contrato. Portanto, é impossível condenar o vencido em verbas decorrentes de um contrato de que ele não teve nenhuma participação porque a contratação do advogado decorre do exercício do direito de ação e retrata perfeitamente a autonomia privada, vinculando somente as partes contratantes, não sendo razoável ampliar seus efeitos de forma a atingir terceiros. 6. No caso de sucumbência recíproca, pode e deve o julgador fixar as verbas honorárias proporcionalmente aos pedidos vencedores, de acordo com o art. 20, § 3º e 21, ambos do CPC. 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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