TJDF APC - 872581-20130111867865APC
RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO HONORÁRIOS. ADVOGADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas rés figuram no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora e incorporadoras, comercializando no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que figura como vendedora no contrato de promessa de compra e venda do bem. 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou em fortes chuvas e greve no setor de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas rés. 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato. 4. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, diante da previsão específica para enriquecimento sem causa. 5. Declarada a rescisão do contrato por culpa das rés e condenadas à devolução integral dos valores pagos pelo autor, há de ser atribuído às rés o ônus de sucumbência e aplicada a disposição do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários de advogado. 6. Recursos conhecidos. Desprovidos os agravos retidos e a apelação do autor. Parcialmente providas as dos réus, unicamente para declarar prescrito o direito do autor à discussão sobre eventual devolução da quantia por ele paga a título de comissão de corretagem.
Ementa
RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO HONORÁRIOS. ADVOGADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas rés figuram no contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção como vendedora e incorporadoras, comercializando no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que figura como vendedora no contrato de promessa de compra e venda do bem. 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou em fortes chuvas e greve no setor de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas rés. 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato. 4. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, diante da previsão específica para enriquecimento sem causa. 5. Declarada a rescisão do contrato por culpa das rés e condenadas à devolução integral dos valores pagos pelo autor, há de ser atribuído às rés o ônus de sucumbência e aplicada a disposição do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários de advogado. 6. Recursos conhecidos. Desprovidos os agravos retidos e a apelação do autor. Parcialmente providas as dos réus, unicamente para declarar prescrito o direito do autor à discussão sobre eventual devolução da quantia por ele paga a título de comissão de corretagem.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão