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Jurisprudência


TJDF APC - 872628-20100710004017APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PROTESTADA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título, sendo a contagem interrompida pelo protesto cambial, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil. 2. A demora da citação do réu em razão de sua não localização pelo credor não justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual, se este demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo a realização de diversas diligências, observando se o título extrajudicial em apreço está dentro do lapso prescricional. 3. A não efetivação da citação importa na consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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