TJDF APC - 872736-20120111555445APC
CIVIL E CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apretensão dos beneficiários contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano contado da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, a teor do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da recusa, conforme preconiza a Súmula 229 do STJ. 3. É abusiva a negativa de cobertura, de forma desmotivada, em especial quando a seguradora não demonstra as excludentes para isentá-la ao pagamento da indenização securitária, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 5. Arecusa ao pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, de regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Prescrição rejeitada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apretensão dos beneficiários contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano contado da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, a teor do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da recusa, conforme preconiza a Súmula 229 do STJ. 3. É abusiva a negativa de cobertura, de forma desmotivada, em especial quando a seguradora não demonstra as excludentes para isentá-la ao pagamento da indenização securitária, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 5. Arecusa ao pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, de regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Prescrição rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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