TJDF APC - 872763-20140111677054APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO DETENTOR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORES INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTES LEGÍTIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto no foro em que foi proferida a sentença quanto no do domicílio do beneficiário. 2. A12ª Vara Cível de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é preventa para processar os cumprimentos de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça. 3. Aadministração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam plena legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. 4. Para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, deve o demandante trazer ao menos prova indiciária que demonstre a titularidade sobre as contas-poupanças perante a instituição financeira requerida, durante o período vindicado, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após instados a emendar a inicial. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA ERGA OMNES. EFEITOS. LIMITES. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALECIMENTO DO DETENTOR DA CONTA-POUPANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSORES INSCRITOS NO ROL DO ART. 1.727 DO CC. PARTES LEGÍTIMAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes, podendo ser ajuizado tanto no foro em que foi proferida a sentença quanto no do domicílio do beneficiário. 2. A12ª Vara Cível de Brasília, embora tenha proferido sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não é preventa para processar os cumprimentos de sentença decorrentes deste processo, podendo as execuções individuais ser distribuídas aleatoriamente quando ajuizadas neste Tribunal de Justiça. 3. Aadministração da herança, antes de assinado o termo de inventariança, pode ser feita pelas pessoas elencadas no rol artigo 1.727 do Código Civil, as quais, por óbvio, ostentam plena legitimidade para reivindicar os reflexos de expurgos inflacionários de contas bancárias deixadas pelo 'de cujus', até a abertura do inventário. 4. Para pleitear o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, deve o demandante trazer ao menos prova indiciária que demonstre a titularidade sobre as contas-poupanças perante a instituição financeira requerida, durante o período vindicado, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após instados a emendar a inicial. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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