TJDF APC - 872781-20090111282706APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANO MORAL,MATERIAL E ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. 3. Em que pese a ocorrência de insatisfação do paciente com o resultado do procedimento estético e da realização de outra cirurgia, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez não evidenciado que o médico tenha realizado procedimento fora dos padrões exigidos para tanto, a ensejar dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANO MORAL,MATERIAL E ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. 3. Em que pese a ocorrência de insatisfação do paciente com o resultado do procedimento estético e da realização de outra cirurgia, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez não evidenciado que o médico tenha realizado procedimento fora dos padrões exigidos para tanto, a ensejar dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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