TJDF APC - 872782-20100710155023APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR. HOMICÍDIO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA A ESPOSA (MÃE DA AUTORA). PENSÃO PENSAL VITALÍCIA. QUANTUM. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. À luz do art. 517 do CPC, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, considerando a situação peculiar de perda de um ente familiar (mãe), o sofrimento da autora, a reprovabilidade da conduta, a repercussão da esfera íntima da ofendida e o caráter educativo, impõe-se a majoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais. 5. A Constituição Federal (art. 5º, XLV)estabelece o princípio da intranscendência da pena que estatui a obrigação de reparar o dano até as forças da herança, assim como o Código Civil prevê que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943). 6. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes do veredicto é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. 7. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR. HOMICÍDIO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA A ESPOSA (MÃE DA AUTORA). PENSÃO PENSAL VITALÍCIA. QUANTUM. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. À luz do art. 517 do CPC, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, considerando a situação peculiar de perda de um ente familiar (mãe), o sofrimento da autora, a reprovabilidade da conduta, a repercussão da esfera íntima da ofendida e o caráter educativo, impõe-se a majoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais. 5. A Constituição Federal (art. 5º, XLV)estabelece o princípio da intranscendência da pena que estatui a obrigação de reparar o dano até as forças da herança, assim como o Código Civil prevê que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943). 6. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes do veredicto é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. 7. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão