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Jurisprudência


TJDF APC - 872783-20130111029343APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO. ESCRITO. EXISTÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. NORMA INCIDENTE. ESPECIAL. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, sendo certo que deve ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa. 2. Constitui pressuposto para a interposição de apelação adesiva a existência de sucumbência recíproca, consoante norma inserta na segunda parte do caput do art. 500 do Código de Processo Civil. 3. Segundo do princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a geral. 4. Segundo o Artigo 121 do CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 5. Nos termos do art. 125 do CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 6. Implementada a condição suspensiva, nasce o direito e com ele o termo a quo do prazo prescricional. Não implementada a condição suspensiva, evento futuro e incerto, não se mostra configurado o inadimplemento contratual. 7. Aexistência do contrato escrito afasta a incidência do art. 658 do Código Civil, bem como o art. 22, caput e § 2, da Lei 8.906/94, que somente devem ser aplicados quando de sua ausência. 8. Quando os honorários advocatícios são fixados em valor razoável, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se sua manutenção. 9. Recurso adesivo. Não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de mérito acolhida de Ofício. Preliminar acolhida de ofício.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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