TJDF APC - 872785-20050110029893APC
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COTISTA. ACOLHIDA. CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. VENCIMENTO. DENTRO DO PRAZO DE CARRÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, cabendo a ela comprovar o fato alegado, qual seja, que não dispõe de condições financeiras que lhe possibilitem satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento ou o de sua família. 2. Embora a Constituição Federal tenha aparentemente inovado, afirmando que os necessitados que comprovarem o estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem se pacificando o entendimento de que o inciso LXXIV do artigo 5º recepcionou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 c/c o artigo 1º da Lei 7.115/83. 3. Amitigação a este direito pode ocorrer com a constatação de prova contrária à existência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, dispostos no art. 7º da Lei de Assistência Judiciária, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto 4. Se no caso concreto não restar evidenciada a capacidade financeira, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. 5. Aobrigação contratual contraída pela pessoa jurídica, em regra, não obriga a pessoa dos sócios, mormente quando não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Apessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual deve-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa rescisão de negócio jurídico em face somente da pessoa jurídica. 7. O descumprimento de obrigação de realização de obras no prazo concedido pela TERRACAP (60 dias da assinatura do contrato) resulta na resolução do contrato, por haver condição resolutiva expressa no instrumento, no sentido de que o descumprimento gera o imediato fim do acordo. 8. Rescindido o contrato durante o prazo de carência de doze meses para início dos pagamentos, não há se falar em cobrança da taxa mensal de concessão. 9. ATERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, integra a Administração Indireta do Distrito Federal, a qual, na condição de empresa pública, ostenta personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. 10. Não há, nesse caso, confusão entre a credora Defensoria Pública e devedora TERRACAP, como forma de isentar a autora do pagamento da verba honorária devida. 11. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC, sendo desnecessária a observância do valor atribuído à causa, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COTISTA. ACOLHIDA. CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. VENCIMENTO. DENTRO DO PRAZO DE CARRÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, cabendo a ela comprovar o fato alegado, qual seja, que não dispõe de condições financeiras que lhe possibilitem satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento ou o de sua família. 2. Embora a Constituição Federal tenha aparentemente inovado, afirmando que os necessitados que comprovarem o estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem se pacificando o entendimento de que o inciso LXXIV do artigo 5º recepcionou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 c/c o artigo 1º da Lei 7.115/83. 3. Amitigação a este direito pode ocorrer com a constatação de prova contrária à existência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, dispostos no art. 7º da Lei de Assistência Judiciária, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto 4. Se no caso concreto não restar evidenciada a capacidade financeira, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. 5. Aobrigação contratual contraída pela pessoa jurídica, em regra, não obriga a pessoa dos sócios, mormente quando não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Apessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual deve-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa rescisão de negócio jurídico em face somente da pessoa jurídica. 7. O descumprimento de obrigação de realização de obras no prazo concedido pela TERRACAP (60 dias da assinatura do contrato) resulta na resolução do contrato, por haver condição resolutiva expressa no instrumento, no sentido de que o descumprimento gera o imediato fim do acordo. 8. Rescindido o contrato durante o prazo de carência de doze meses para início dos pagamentos, não há se falar em cobrança da taxa mensal de concessão. 9. ATERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, integra a Administração Indireta do Distrito Federal, a qual, na condição de empresa pública, ostenta personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. 10. Não há, nesse caso, confusão entre a credora Defensoria Pública e devedora TERRACAP, como forma de isentar a autora do pagamento da verba honorária devida. 11. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC, sendo desnecessária a observância do valor atribuído à causa, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA