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Jurisprudência


TJDF APC - 872790-20130111853669APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir os vendedores pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. 2. Aretenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enriquecimento ilícito dos promitentes vendedores, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 3. A obrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contrata ou os impõe compulsoriamente. Não pode ser o comprador compelido a arcar com os custos de serviços de suposto corretor que só se presta a assegurar os interesses da construtora. 4. Não se aplica ao caso a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do CPC. 6. Por haver sucumbência recíproca e não proporcional, nos moldes estabelecidos no caput do art. 21 do Código de Processo Civil, imperiosa a fixação dos honorários advocatícios de ambos os sucumbentes. Na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parte dos valores pagos a título de sinal e prestações, bem como comissão de corretagem, em razão da preponderância da natureza condenatória da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 7. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação das Rés conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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