main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 872821-20130710101130APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MISTA. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM LUCROS CESSANTES. REVISÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não elidem a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega as ocorrências de chuvas, greves, falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e equipamentos, por configurarem riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa, não configurando hipóteses de caso fortuito ou força maior. 2. Meras alegações, destituídas de provas, de que a consumidora não cumpriu com outras obrigações contratuais não tem o condão de afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na obra. 3. Constatada que a cláusula penal ostenta natureza mista, moratória e compensatória, inviável sua cumulação com lucros cessantes, consoante jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Indeferido o pedido de condenação por lucros cessantes (aluguéis), descabida a redução ou revisão de multa contratual equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato, em favor do fornecedor, notadamente porque a aplicação dessa multa, sem a cumulação com lucros cessantes, não enseja enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual. 5. O pagamento de honorários de advogado que atua na esfera extrajudicial vincula apenas as partes contratantes, em conformidade com o disposto no art. 389 do Código de Processo Civil. Judicializada a relação de direito material (inadimplemento do devedor), o ressarcimento dos honorários do advogado que atua no processo passa a ser regido pelo disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. 6. Vencidos os litigantes em parte, os honorários de advogado serão distribuídos recíproca e proporcionalmente, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão