TJDF APC - 872969-20070111556602APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada parcela. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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