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Jurisprudência


TJDF APC - 872986-20140110428153APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. 1. Não se conhece pedidos feitos em apelação quando, em relação a eles, não foram observados os requisitos do artigo 514 do CPC, estando ausentes os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso. 2. Não há ilegalidade na previsão contratual de cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, remuneratórios à taxa do contrato e multa de 2%. 3. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 4. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. Acobrança de tarifa de registro de contrato está vedada desde a edição da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 3.371/2007 do BACEN. 6. Não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 7. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 8. Tratando-se de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, é lícita a cobrança de taxa de avaliação (Resolução CMN 3.954/2011). 9. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 10. Recurso da parte autora parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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