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Jurisprudência


TJDF APC - 873001-20120110896878APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A ENTREGA DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 2. É incontroverso que a ré não entregou o imóvel objeto da celeuma na data aprazada (março/2011), tampouco após a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Argumentou, para tanto, que fora surpreendida por entraves burocráticos e falta de mão-de-obra especializada. 3. Cabe à ré, por ser uma empresa que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 4. A jurisprudência deste eg. Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam a autora receber no período de atraso da entrega do imóvel até a entrega das chaves. 5. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 6. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 7. A correção monetária sobre os lucros cessantes e a multa moratória devem ser calculadas a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar do primeiro dia do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do bem. 8. Recurso da apelante/autora conhecido e provido. 9. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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