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Jurisprudência


TJDF APC - 873041-20100110286628APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REAPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ESTENDE-SE AOS DEMAIS DEVEDORES. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Trata-se de contrato de seguro de danos materiais, pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vítima não pode ingressar com ação de ressarcimento de danos apenas e diretamente contra a seguradora do culpado, mas somente contra ambos. Uma vez constada a solidariedade entre os devedores, tem-se que a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Em caso de perda total do veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve ser observar o valor do veículo na tabela FIPE no momento do sinistro. A Seguradora faz jus aos salvados, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Todavia, somente após o pagamento da indenização pela seguradora, é que deverá o autor (vítima) entregar o documento do veículo salvado à ré para que esta promova a transferência. Apelação do réu - Alexandre: conhecida e desprovida; Apelação da ré - Seguradora: conhecida e provida parcialmente

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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