TJDF APC - 873052-20140210016409APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC). Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil e a intimação dos patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ante a inércia do autor, que foi devidamente intimado pessoalmente para o necessário impulso processual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), é perfeitamente possível a extinção do feito, uma vez que o processo não pode ficar no aguardo de sua manifestação indefinidamente. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS. ART. 39 DO CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia do autor, após ser intimado pessoalmente, como exige claramente o dispositivo legal acima transcrito. Compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC). Quando as intimações ocorrem de modo regular e lídimo, não há mácula na sentença recorrida, uma vez restar atendida, portanto, a exigência da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil e a intimação dos patronos pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ante a inércia do autor, que foi devidamente intimado pessoalmente para o necessário impulso processual, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), é perfeitamente possível a extinção do feito, uma vez que o processo não pode ficar no aguardo de sua manifestação indefinidamente. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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