TJDF APC - 873053-20130110178515APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTEÚDO MERAMENTE POLÍTICO. NÃO LEGITIMA A POSSE. Nos chamados condomínios irregulares, apesar da autodenominação e da forma de atuação, se assemelhar, a um condomínio, como tal não podem ser conceituados, porquanto ali não há propriedade. Logo, não havendo propriedade, não pode haver condomínio, pois aquela é elemento conceitual indispensável para caracterização de ente deste. É, portanto, uma Associação, nos termos do art. 53 do Código Civil. O Código Civil, em seu art. 57, disciplina que a exclusão dos associados, só será admissível quando houver justa causa, reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório. A não obtenção do Certificado de Regularização Fundiária ou documento semelhante que, em tese, legitimaria a posse dos apelados, não se presta para tal finalidade, pois segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, este detém conteúdo meramente político, já que é assinado por Secretário de Estado para Assuntos Fundiários, o qual não tem competência para autorizar a ocupação de terra pública. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTEÚDO MERAMENTE POLÍTICO. NÃO LEGITIMA A POSSE. Nos chamados condomínios irregulares, apesar da autodenominação e da forma de atuação, se assemelhar, a um condomínio, como tal não podem ser conceituados, porquanto ali não há propriedade. Logo, não havendo propriedade, não pode haver condomínio, pois aquela é elemento conceitual indispensável para caracterização de ente deste. É, portanto, uma Associação, nos termos do art. 53 do Código Civil. O Código Civil, em seu art. 57, disciplina que a exclusão dos associados, só será admissível quando houver justa causa, reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório. A não obtenção do Certificado de Regularização Fundiária ou documento semelhante que, em tese, legitimaria a posse dos apelados, não se presta para tal finalidade, pois segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, este detém conteúdo meramente político, já que é assinado por Secretário de Estado para Assuntos Fundiários, o qual não tem competência para autorizar a ocupação de terra pública. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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