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Jurisprudência


TJDF APC - 873064-20140111359735APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DÉBITO ILEGÍTIMO LANÇADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. USO DO CARTÃO POR TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO DE AGRAVO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LEI DISTRITAL 4.132/2008. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO TITULAR DO CARTÃO NA VIA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DE IDENTIDADE NA VIA DE PAGAMENTO. PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTENDA. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNCECEDORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inversão do ônus probatório determinada antes da citação, caso não agravada, faz recair a preclusão sobre a matéria. No caso, a deflagração do prazo recursal inicia-se na forma do art. 241 do CPC. 2. Nas ações de responsabilidade civil, é ônus do réu provar excludentes do nexo causal (art. 333,II do CPC). 3. O art. 14 §3º do CDC, embora se situe topograficamente na Seção II, que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, enuncia excludentes de responsabilidade aplicáveis também aos casos de inadimplemento e de vício do serviço e produto. 4. Embora a administradora de cartão de crédito alegue que, sendo o cartão da consumidora dotado de chip dificultador de clonagem, no caso dos autos, não houve a comprovação, pelo estabelecimento comercial, do respeito à Lei Distrital nº4.132/08 no momento da realização da suposta compra. Isso é, o estabelecimento comercial que não se cerca das cautelas e obrigações legais no momento das transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito responde pelos danos causados a terceiros, atraindo, em razão da solidariedade, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, como a administradora do cartão. 5. Isso porque, é dever do estabelecimento comercial conferir se o consumidor é, de fato, titular do cartão de crédito ou débito apresentado no momento da compra. No âmbito distrital, a Lei nº nº4.132/08 exige a apresentação de documento de identidade e a aposição de assinatura mas faturas, boletos ou extratos de pagamentos. Além disso, na via que ficará em poder da loja, o estabelecimento é obrigado a anotar o número do registro de identidade constante do documento apresentado pelo cliente. No caso de descumprimento dessas obrigações, a empresa assumirá total e plena responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da operação. 6. Instado a comprovar o cumprimento das obrigações insertas nos arts. 1º e 2º da Lei Distrital nº4.132/08, o estabelecimento comercial sequer apresentou nota fiscal da compra supostamente ilegal, não se desincumbindo do seu ônus probatório em torno da existência da transação, tendo em vista a inversão operada em decisão proferida in limine litis. 7. A utilização do cartão de crédito por terceiros, de forma inidônea, não elide a responsabilidade da instituição financeira emitente do cartão ou do estabelecimento comercial, seja em virtude da solidariedade existente entre todos os prestadores da cadeia de serviços (arts. 14 e 18/CDC), seja em razão da responsabilidade objetiva, diante da qual não tem pertinência indagar sobre qual dos fornecedores recairia a culpa pelo defeito. 8.No caso de inscrição irregular do consumidor nos cadastros de maus pagadores, a ofensa moral é presumida ( objetiva ou in re ipsa). 9. O dano moral decorre de uma violação de um dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A sua ocorrência torna exigível a imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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